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26/04 - Suspensão aplicada a servidor civil estadual de São Paulo não impede posse em novo cargo

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de tomar posse em outros cargos públicos. No caso analisado, a candidata chegou a ser nomeada para o novo cargo no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas antes de tomar posse, recebeu e-mail daquela corte informando que ela não preenchia o requisito de “boa conduta” previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo. O motivo seria a penalidade de suspensão no cargo anterior. Ao negar o pedido de reversão da decisão administrativa, a corte estadual entendeu que o mandado de segurança não seria cabível para questionar os poderes discricionários concedidos à administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público. No STJ, o colegiado da Primeira Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança da candidata para reformar o acórdão e determinar a restauração da nomeação e a consequente posse. O relator, ministro Sérgio Kukina, observou que o histórico funcional da candidata na administração pública estadual demonstra que seria desproporcional a inabilitação para a posse no novo cargo, e que a penalidade anterior de suspensão não é suficiente para afastar o requisito legal da boa conduta. O ministro explicou, ainda, que o Estatuto prevê que somente as penalidades de demissão ou de demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em novo cargo. As demais penalidades, inclusive a de suspensão, são desconsideradas para todos os demais efeitos, salvo em caso de nova infração no período de cinco anos.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de tomar posse em outros cargos públicos. No caso analisado, a candidata chegou a ser nomeada para o novo cargo no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas antes de tomar posse, recebeu e-mail daquela corte informando que ela não preenchia o requisito de “boa conduta” previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo. O motivo seria a penalidade de suspensão no cargo anterior. Ao negar o pedido de reversão da decisão administrativa, a corte estadual entendeu que o mandado de segurança não seria cabível para questionar os poderes discricionários concedidos à administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público. No STJ, o colegiado da Primeira Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança da candidata para reformar o acórdão e determinar a restauração da nomeação e a consequente posse. O relator, ministro Sérgio Kukina, observou que o histórico funcional da candidata na administração pública estadual demonstra que seria desproporcional a inabilitação para a posse no novo cargo, e que a penalidade anterior de suspensão não é suficiente para afastar o requisito legal da boa conduta. O ministro explicou, ainda, que o Estatuto prevê que somente as penalidades de demissão ou de demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em novo cargo. As demais penalidades, inclusive a de suspensão, são desconsideradas para todos os demais efeitos, salvo em caso de nova infração no período de cinco anos.
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