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21/10 - Convocação fracionada de aprovados não pode restringir a preferência na escolha de lotação

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Manage episode 446209559 series 2355233
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a convocação fracionada de candidatos aprovados em concursos públicos não pode prejudicar o direito de preferência dos que ficaram melhor colocados. O caso analisado envolveu um candidato de Rondônia aprovado em segundo lugar para oficial de Justiça, que reclamou de não ter tido prioridade na escolha da lotação. Ele foi convocado primeiro, mas teve que escolher uma comarca distante, enquanto outros convocados depois tiveram opções melhores, inclusive na capital, Porto Velho. O candidato argumentou que essa situação feriu o princípio da igualdade, já que o edital do concurso garantia que os melhores classificados teriam preferência. Embora tenha conseguido uma liminar parcial que permitia a participação em nova escolha de comarca, o Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido no julgamento final. No STJ, o colegiado da Segunda Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, concordou que o intervalo de apenas 20 dias entre as convocações era inadequado e violava a razoabilidade e a proporcionalidade. Ele destacou que a ordem de convocação deveria seguir a classificação do concurso, e priorizar candidatos de posições inferiores era uma injustiça. O ministro também lembrou que a administração pública deve respeitar direitos fundamentais e normas constitucionais. Para o ministro, a maneira como as nomeações foram feitas prejudicou o candidato com melhor classificação, que tinha o direito de escolher sua lotação primeiro.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a convocação fracionada de candidatos aprovados em concursos públicos não pode prejudicar o direito de preferência dos que ficaram melhor colocados. O caso analisado envolveu um candidato de Rondônia aprovado em segundo lugar para oficial de Justiça, que reclamou de não ter tido prioridade na escolha da lotação. Ele foi convocado primeiro, mas teve que escolher uma comarca distante, enquanto outros convocados depois tiveram opções melhores, inclusive na capital, Porto Velho. O candidato argumentou que essa situação feriu o princípio da igualdade, já que o edital do concurso garantia que os melhores classificados teriam preferência. Embora tenha conseguido uma liminar parcial que permitia a participação em nova escolha de comarca, o Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido no julgamento final. No STJ, o colegiado da Segunda Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, concordou que o intervalo de apenas 20 dias entre as convocações era inadequado e violava a razoabilidade e a proporcionalidade. Ele destacou que a ordem de convocação deveria seguir a classificação do concurso, e priorizar candidatos de posições inferiores era uma injustiça. O ministro também lembrou que a administração pública deve respeitar direitos fundamentais e normas constitucionais. Para o ministro, a maneira como as nomeações foram feitas prejudicou o candidato com melhor classificação, que tinha o direito de escolher sua lotação primeiro.
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