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S8 Ep8: Contratos assinados digitalmente, riscos e garantias.

10:37
 
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DM Cast에서 제공하는 콘텐츠입니다. 에피소드, 그래픽, 팟캐스트 설명을 포함한 모든 팟캐스트 콘텐츠는 DM Cast 또는 해당 팟캐스트 플랫폼 파트너가 직접 업로드하고 제공합니다. 누군가가 귀하의 허락 없이 귀하의 저작물을 사용하고 있다고 생각되는 경우 여기에 설명된 절차를 따르실 수 있습니다 https://ko.player.fm/legal.
Olá sejam todos muito bem-vindos ao DM CAST o canal de podcast do De Moraes Advocacia. Eu sou Ana Paula de Moraes, e no episódio de hoje convido você caro ouvinte para conversarmos sobre: Contratos assinados digitalmente, riscos e garantias.
Por incrível que pareça, em plena era dos negócios digitais, não são poucos os profissionais e até CEOs que acreditam que um documento digital não tem a mesma força ou validade jurídica de um termo assinado à caneta. Esse desconhecimento faz muitas empresas perderem milhões anualmente.
Fechar contratos remotamente com certificação digital já é uma realidade consolidada para empresas e profissionais, principalmente quando as partes se localizam longe uma da outra, pois garante segurança e autenticidade no fechamento do negócio e economia de tempo e dinheiro.
Mas toda essa facilidade nos fechamentos de negócios seja entre empresas sejam entre pessoas físicas se dá e é possível, pelo fato da nossa legislação assegurar a validade de contratos eletrônicos para efeitos jurídicos e de aplicação entre as partes. Para tanto, os contratos eletrônicos e digitais precisam atender aos requisitos do Código Civil brasileiro caso contrário, mesmo com a assinatura digital os direitos e deveres do documento não são legítimos perante a lei.
Neste sentido, importante esclarecer aos nossos ouvintes que o Código Civil Brasileiro, ainda não conta com regulamentações designadas especificamente para esse tipo de contrato. Desta forma devemos observar e cumprir com as regras dos artigos 104 e 123 que foram estabelecidas para os contratos tradicionais e que também se aplicam para os contratos eletrônicos e assinados digitalmente pois, a validade dos contratos eletrônicos depende também de eles seguirem as normatizações destes artigos acima citados.
Entendo, neste momento, ser importante esclarecer a vocês que nos ouvem a diferença entre o termo assinatura digital e assinatura eletrônica posto que um significado difere do outro, vou lhe explicar.
A assinatura eletrônica refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou, partes em um contrato ou documento. E essa assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciado sua origem e remetente.
Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica regulamentada pela Medida Provisória Nº 2200-2, que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil para comprovação de sua autoria. Trata-se do único meio que utiliza um certificado digital e por isso é idôneo, seguro e prova que o documento foi assinado por determinado indivíduo possuindo a mesma validade jurídica que um cartório atribui.
Essa assinatura digital, tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. Isso porque, nela é utilizada uma tecnologia que aplica a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.
Desse modo, no momento significativo de evolução tecnológica, no qual indivíduos e empresas estão cada vez mais conectados à rede e necessitam de celeridade dos negócios jurídicos, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Bem por hoje é só, espero que tenham gostado. Até a próxima.
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Por incrível que pareça, em plena era dos negócios digitais, não são poucos os profissionais e até CEOs que acreditam que um documento digital não tem a mesma força ou validade jurídica de um termo assinado à caneta. Esse desconhecimento faz muitas empresas perderem milhões anualmente.
Fechar contratos remotamente com certificação digital já é uma realidade consolidada para empresas e profissionais, principalmente quando as partes se localizam longe uma da outra, pois garante segurança e autenticidade no fechamento do negócio e economia de tempo e dinheiro.
Mas toda essa facilidade nos fechamentos de negócios seja entre empresas sejam entre pessoas físicas se dá e é possível, pelo fato da nossa legislação assegurar a validade de contratos eletrônicos para efeitos jurídicos e de aplicação entre as partes. Para tanto, os contratos eletrônicos e digitais precisam atender aos requisitos do Código Civil brasileiro caso contrário, mesmo com a assinatura digital os direitos e deveres do documento não são legítimos perante a lei.
Neste sentido, importante esclarecer aos nossos ouvintes que o Código Civil Brasileiro, ainda não conta com regulamentações designadas especificamente para esse tipo de contrato. Desta forma devemos observar e cumprir com as regras dos artigos 104 e 123 que foram estabelecidas para os contratos tradicionais e que também se aplicam para os contratos eletrônicos e assinados digitalmente pois, a validade dos contratos eletrônicos depende também de eles seguirem as normatizações destes artigos acima citados.
Entendo, neste momento, ser importante esclarecer a vocês que nos ouvem a diferença entre o termo assinatura digital e assinatura eletrônica posto que um significado difere do outro, vou lhe explicar.
A assinatura eletrônica refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou, partes em um contrato ou documento. E essa assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciado sua origem e remetente.
Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica regulamentada pela Medida Provisória Nº 2200-2, que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil para comprovação de sua autoria. Trata-se do único meio que utiliza um certificado digital e por isso é idôneo, seguro e prova que o documento foi assinado por determinado indivíduo possuindo a mesma validade jurídica que um cartório atribui.
Essa assinatura digital, tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. Isso porque, nela é utilizada uma tecnologia que aplica a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.
Desse modo, no momento significativo de evolução tecnológica, no qual indivíduos e empresas estão cada vez mais conectados à rede e necessitam de celeridade dos negócios jurídicos, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
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